Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO CONTRA
TODOS OS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
- O Tribunal de origem concluiu que, conforme se depreende do
comando contido no título executivo que se busca executar, não há
falar em responsabilidade solidária de todos os diretores da
associação, o que, inclusive, está em harmonia com dispositivo
expresso existente nos estatutos daquela entidade. A inversão do
julgado encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO CONTRA
TODOS OS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
2. O Tribunal de origem concluiu que, conforme se depreende do
comando contido no título executivo que se busca executar, não há
falar em responsabilidade solidária de todos os diretores da
associação, o que, inclusive, está em harmonia com dispositivo
expresso existente nos estatutos daquela entidade. A inversão do
julgado encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.