Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR
REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE
DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido
reformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante -
Adenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual
não há como lhe ser assegurado o direito pleiteado.
- Com efeito, "a reforma do militar com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art.
108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou
reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a
militares já reformados na época da eclosão da doença" (REsp n.
1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp
n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.
- A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou
seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e
paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal
ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea
c do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR
REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE
DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido
reformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante -
Adenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual
não há como lhe ser assegurado o direito pleiteado.
2. Com efeito, "a reforma do militar com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art.
108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou
reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a
militares já reformados na época da eclosão da doença" (REsp n.
1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp
n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.
3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou
seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e
paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal
ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea
c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.