Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
- "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução
coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo
prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
- No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios
processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse
implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando
pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para
aefetivação da obrigação de pagar".
- O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
"havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de
que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria
decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do
prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de
obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra
espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução
coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo
prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios
processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse
implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando
pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para
aefetivação da obrigação de pagar".
4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
"havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de
que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria
decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do
prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de
obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra
espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.