Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA
PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE
IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação
de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão
do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados
improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida
em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou
violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e
dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi
examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do
STJ.
- O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a
análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na
análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a
verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla
Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160).
- Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da
prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser
aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente
diante da expressão de que houve oportunidade para a produção
probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se
constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015,
DJe de 19/6/2015).
- É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade
na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas,
quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos.
Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão
disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do
processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no
MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA
PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE
IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação
de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão
do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados
improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida
em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou
violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e
dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi
examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do
STJ.
2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a
análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na
análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a
verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla
Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160).
3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da
prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser
aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente
diante da expressão de que houve oportunidade para a produção
probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se
constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015,
DJe de 19/6/2015).
4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade
na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas,
quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos.
Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão
disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do
processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no
MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.