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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
- Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade
administrativa, consistente na dispensa de licitação para
contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação
de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi
mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015;
do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei
8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de
fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do
STF.
- O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou
êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em
questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando,
com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado,
razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no
artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a
questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como
um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da
licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que
inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso.
- O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o
agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco
se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida
ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se
verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182
da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022).
- Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de
origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos
oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade
da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do
então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet
estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha
tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade,
é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão,
qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato"
(fl. 109).
- A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por
entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação
(e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que
afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo
assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp
n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade
administrativa, consistente na dispensa de licitação para
contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação
de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi
mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015;
do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei
8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de
fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do
STF.
3. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou
êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em
questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando,
com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado,
razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no
artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a
questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como
um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da
licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que
inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso.
4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o
agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco
se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida
ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se
verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182
da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022).
5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de
origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos
oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade
da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do
então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet
estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha
tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade,
é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão,
qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato"
(fl. 109).
6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por
entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação
(e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que
afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo
assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp
n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
7. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.