STJ — 2069333

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72843473432992f7a5f156be3f6fa7bbd17a505e1b538cdc5935c59b32b673a6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
  2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF.
  3. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando, com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado, razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso.
  4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
  5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade, é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão, qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato" (fl. 109).
  6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
  7. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando, com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado, razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso. 4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade, é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão, qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato" (fl. 109). 6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 7. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.