Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à
possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR).
O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.
- No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de
origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária
em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a
matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de
modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e
1.040 do Código Processual Civil.
- Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o
regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em
observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do
juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal
Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de
divergência quanto ao tema repetitivo.
- Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas
no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à
possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR).
O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.
2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de
origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária
em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a
matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de
modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e
1.040 do Código Processual Civil.
4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o
regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em
observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do
juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal
Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de
divergência quanto ao tema repetitivo.
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas
no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.