STJ — 1820030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5e45b8e9a91461665187b65b1ed6193ed18785fc4ee68f6f76c421fa5122215

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR). O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.
  2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
  3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil.
  4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo.
  5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR). O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento. 2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil. 4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.