STJ — 2459375

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d12964c590936d462a02e30a44c2a32c3e73cb07e2bf7949e6e2cd9ea7067733

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 314 do STJ: Inércia da Fazenda exequente

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 314, o STJ fixou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por

Trecho de Tema 314 do STJ: Inércia da Fazenda exequente · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exequente, fazenda, inercia.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto a alegação de ofensa ao…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis: " (...) Quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp 1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo, ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº6.830/80e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in)existência de Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito, nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal." V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa da advocacia pública que não se estende ao escritório particular, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.