Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto a alegação de ofensa ao…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA
CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e
outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados
ao ISSQN.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o
prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI
e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do
prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de
causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de
recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda
exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do
feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal,
implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio,
afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu".
IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da
negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo
de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a
inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não
embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos
embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme
art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis: " (...) Quanto à
inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp
1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo,
ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não
embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº6.830/80e
regularmente intimada a exequente para promover o andamento do
feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in)existência de
Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito,
nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal."
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa
da advocacia pública que não se estende ao escritório particular,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na
peça recursal não supre a exigência constitucional.
VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp
n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt
no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe
10/3/2017.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.