Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA
1076/STJ. DIREITO À SAÚDE. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1255/STF.
VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o Tema 1076/STJ às ações que versem sobre direito à
saúde, inexistindo distinção juridicamente relevante para afastar a
regra apenas diante da matéria discutida nesses casos.
- No Tema 1255/STF, aquela Corte discute a possibilidade de adoção
do critério equitativo quando a base de cálculo dos honorários for
exorbitante.
- No caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 673.353,
12 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e três
reais e doze centavos), não caracterizando valor irrisório,
inestimável ou exorbitante.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA
1076/STJ. DIREITO À SAÚDE. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1255/STF.
VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA.
1. Aplica-se o Tema 1076/STJ às ações que versem sobre direito à
saúde, inexistindo distinção juridicamente relevante para afastar a
regra apenas diante da matéria discutida nesses casos.
2. No Tema 1255/STF, aquela Corte discute a possibilidade de adoção
do critério equitativo quando a base de cálculo dos honorários for
exorbitante.
3. No caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 673.353,
12 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e três
reais e doze centavos), não caracterizando valor irrisório,
inestimável ou exorbitante.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.