Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E
14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na
hipótese.
- Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de
12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não
se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes
do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado
pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções
Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter
processual, nos termos do art. 14 do CPC.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E
14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na
hipótese.
3. Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de
12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não
se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes
do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado
pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções
Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter
processual, nos termos do art. 14 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.