Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ.
INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO
SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo
interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração
de inovação recursal que não comporta conhecimento.
- O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais
recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte
nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão.
Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que
diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade
processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição
administrativa. Ausência de prequestionamento.
- A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem
mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à
incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e
possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo.
Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por
suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de
interesse recursal.
- Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ.
INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO
SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
1. As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo
interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração
de inovação recursal que não comporta conhecimento.
2. O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais
recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte
nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão.
Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
3. A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que
diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade
processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição
administrativa. Ausência de prequestionamento.
4. A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem
mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à
incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e
possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo.
Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por
suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de
interesse recursal.
6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.