STJ — 1596487

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd0a4d581b6de7190a60feb41ca18bfbcd2a375679523aa5d881d2cb5023813

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880562
Número de registro na fonte
201601068114
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7cd0a4d581b6de7190a60feb41ca18bfbcd2a375679523aa5d881d2cb5023813
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ. INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração de inovação recursal que não comporta conhecimento.
  2. O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição administrativa. Ausência de prequestionamento.
  4. A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  5. Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de interesse recursal.
  6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ. INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração de inovação recursal que não comporta conhecimento. 2. O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição administrativa. Ausência de prequestionamento. 4. A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de interesse recursal. 6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.