STJ — 2577168

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cbf6ea26dd4b2fd71abb35b70590875381331c544c5834e0c521bd71decbac6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880563
Número de registro na fonte
202400597133
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2cbf6ea26dd4b2fd71abb35b70590875381331c544c5834e0c521bd71decbac6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código Processual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal estadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.4.2017).
  3. A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl. 772): "Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na propositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da prova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui embargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava apenas compensação, encaminhando seu direito creditício à restituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento, como vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso repetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'".
  4. Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais conclusões quanto à constatação do interesse processual da recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  5. De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar o Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto intempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa em 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023, domingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a intimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal em dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados nacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo final do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo que sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890).
  6. Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial, não interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja porque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos aludidos aclaratórios era intempestivo.
  7. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma 'tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.' (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014".
  8. Além disso, também "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023).
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código Processual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal estadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.4.2017). 3. A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl. 772): "Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na propositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da prova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui embargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava apenas compensação, encaminhando seu direito creditício à restituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento, como vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso repetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'". 4. Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais conclusões quanto à constatação do interesse processual da recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar o Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto intempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa em 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023, domingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a intimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal em dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados nacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo final do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo que sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890). 6. Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial, não interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja porque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos aludidos aclaratórios era intempestivo. 7. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma 'tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.' (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014". 8. Além disso, também "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023). 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.