Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas
em torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código
Processual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do
prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância
a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no
caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal
estadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das
sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ.
- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 14.4.2017).
- A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl.
772): "Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na
propositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da
prova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui
embargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava
apenas compensação, encaminhando seu direito creditício à
restituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento,
como vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso
repetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: 'O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado'".
- Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais
conclusões quanto à constatação do interesse processual da
recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
- De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar
o Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto
intempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa
em 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023,
domingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a
intimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal
em dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados
nacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo
final do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo
que sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890).
- Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos
pelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial,
não interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja
porque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos
aludidos aclaratórios era intempestivo.
- Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a
oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou
seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição
de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em
que proferida de forma 'tão genérica que sequer permite a
interposição do agravo.' (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014".
- Além disso, também "segundo a firme jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando
não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por
almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de
interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a
aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos
recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas
em torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código
Processual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do
prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância
a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no
caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal
estadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das
sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 14.4.2017).
3. A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl.
772): "Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na
propositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da
prova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui
embargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava
apenas compensação, encaminhando seu direito creditício à
restituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento,
como vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso
repetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: 'O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado'".
4. Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais
conclusões quanto à constatação do interesse processual da
recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar
o Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto
intempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa
em 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023,
domingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a
intimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal
em dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados
nacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo
final do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo
que sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890).
6. Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos
pelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial,
não interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja
porque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos
aludidos aclaratórios era intempestivo.
7. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a
oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou
seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição
de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em
que proferida de forma 'tão genérica que sequer permite a
interposição do agravo.' (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014".
8. Além disso, também "segundo a firme jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando
não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por
almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de
interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a
aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos
recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023).
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.