Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A
CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA
EXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS
DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS
93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS
DA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE
DA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os
fundamentos do decisum recorrido (fl. 473): "Assim, não configurado
o direito líquido e certo do apelante à suspensão de exigibilidade
da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, mantenho a sentença
de primeiro grau".
- Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a
instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Por fim, dessume-se que o acórdão impugnado decidiu a
controvérsia, acerca da suspensão da exigibilidade da cobrança do
diferencial de alíquota do ICMS, sob o enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual
reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A
CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA
EXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS
DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS
93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS
DA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE
DA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os
fundamentos do decisum recorrido (fl. 473): "Assim, não configurado
o direito líquido e certo do apelante à suspensão de exigibilidade
da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, mantenho a sentença
de primeiro grau".
6. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a
instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Por fim, dessume-se que o acórdão impugnado decidiu a
controvérsia, acerca da suspensão da exigibilidade da cobrança do
diferencial de alíquota do ICMS, sob o enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual
reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.