STJ — 2573862

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0b93e48ddd17f6db75b77dc7f0f4b173930021a7f778eaa204bbe6ac1ca1c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880566
Número de registro na fonte
202400554521
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3e0b93e48ddd17f6db75b77dc7f0f4b173930021a7f778eaa204bbe6ac1ca1c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA EXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS 93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  5. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fl. 473): "Assim, não configurado o direito líquido e certo do apelante à suspensão de exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, mantenho a sentença de primeiro grau".
  6. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  7. Por fim, dessume-se que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia, acerca da suspensão da exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA EXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS 93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fl. 473): "Assim, não configurado o direito líquido e certo do apelante à suspensão de exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, mantenho a sentença de primeiro grau". 6. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Por fim, dessume-se que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia, acerca da suspensão da exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.