Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que,
após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência
judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido
dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do
preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a
manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.
- Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na
hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita
revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência
judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve
manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do
processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o
fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do
recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a
gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida
que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há
falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui
eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do
pedido".
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente
preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 17.3.2016).
- Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por
ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato
incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da
justiça gratuita.
- Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os
pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão
tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do
preparo do Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que,
após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência
judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido
dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do
preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a
manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na
hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita
revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência
judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve
manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do
processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o
fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do
recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a
gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida
que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há
falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui
eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do
pedido".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente
preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 17.3.2016).
4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por
ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato
incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da
justiça gratuita.
5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os
pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão
tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do
preparo do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.