STJ — 2403306

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0801a750678bdb30fcacd6d2cf4e7bc4f2b9951dfb368331a7a99c278a7c1227

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880572
Número de registro na fonte
202302238680
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0801a750678bdb30fcacd6d2cf4e7bc4f2b9951dfb368331a7a99c278a7c1227
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar - materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa - não fazem parte do seu custo de aquisição.
  2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo em operação de revenda.
  3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim, operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido atrai o óbice da Sumula n. 211 desta Corte.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar - materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa - não fazem parte do seu custo de aquisição. 2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo em operação de revenda. 3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim, operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido atrai o óbice da Sumula n. 211 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.