Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N.
10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA
ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na
COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n.
10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar -
materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa - não
fazem parte do seu custo de aquisição.
- A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade
e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se
aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo
em operação de revenda.
- A alegação de que não apenas comercializa, mas também é
responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim,
operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização
dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II
do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada
inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido
atrai o óbice da Sumula n. 211 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N.
10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA
ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na
COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n.
10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar -
materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa - não
fazem parte do seu custo de aquisição.
2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade
e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se
aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo
em operação de revenda.
3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é
responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim,
operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização
dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II
do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada
inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido
atrai o óbice da Sumula n. 211 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.