Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A
análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou
jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do
juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal
(LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de
determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros
de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se
se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os
referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).
- O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de
Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo
legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a
nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal
capitulação das informações existentes no procedimento
administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A
análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou
jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do
juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal
(LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de
determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros
de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se
se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os
referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).
3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de
Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo
legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a
nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal
capitulação das informações existentes no procedimento
administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.