Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA
PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS TODOS CASOS
DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. PRODUTOS
DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N.
10.865/2004. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. TEMA JÁ JULGADO
PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é
específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente
se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora
incidente na importação de produtos destinados ao uso
médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004).
- Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido
da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade",
"isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit
n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas
fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando
há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo",
não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a
inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais
particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo
fazendário.
- A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por
maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se
aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da
existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário
do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da
COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,
não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista
sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições.
Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.
- O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -
Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para
considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.
1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros.
- O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS
- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,
da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou
aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional
de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da
Lei nº 10.865/2004".
- No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a
finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio
justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o
bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da
folha de salários referente a produtos do mercado interno também em
1% sobre a receita bruta.
- A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido
de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por
cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o caso
considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da
Lei nº 10.865/2004, assim como a importação sob exame está prevista
no §11 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita
retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota
zero e só por se tratar de produtos hospitalares, todos os
parágrafos devem se submeter igualmente à majoração.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA
PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS TODOS CASOS
DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. PRODUTOS
DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N.
10.865/2004. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. TEMA JÁ JULGADO
PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.
1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é
específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente
se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora
incidente na importação de produtos destinados ao uso
médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004).
2. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido
da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade",
"isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit
n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas
fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando
há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo",
não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a
inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais
particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo
fazendário.
3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por
maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se
aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da
existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário
do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da
COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,
não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista
sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições.
Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.
4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -
Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para
considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.
1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros.
5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS
- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,
da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou
aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional
de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da
Lei nº 10.865/2004".
6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a
finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio
justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o
bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da
folha de salários referente a produtos do mercado interno também em
1% sobre a receita bruta.
7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido
de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por
cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o caso
considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da
Lei nº 10.865/2004, assim como a importação sob exame está prevista
no §11 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita
retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota
zero e só por se tratar de produtos hospitalares, todos os
parágrafos devem se submeter igualmente à majoração.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.