Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, cumpre rechaçar a aplicação da Súmula 7/STJ. A
questão controvertida é unicamente de direito, isto é, omissão do
Estado e possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ante a
demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá
determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas
públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento
constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade
ou afronta à reserva do possível" (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). Nessa mesma linha,
entende a Corte que "a discricionariedade cede às opções antecipadas
pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação
judicial de sua implementação" (REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2019).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre rechaçar a aplicação da Súmula 7/STJ. A
questão controvertida é unicamente de direito, isto é, omissão do
Estado e possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ante a
demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá
determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas
públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento
constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade
ou afronta à reserva do possível" (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). Nessa mesma linha,
entende a Corte que "a discricionariedade cede às opções antecipadas
pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação
judicial de sua implementação" (REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2019).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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