Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários
advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a
Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento
extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao
ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da
contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp
2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários
advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a
Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento
extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao
ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da
contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp
2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.