STJ — 164530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc7a8a0f3f94eca40498a3c63f208cc72fe4219f13750cd29d1959e78c41e1b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817573
Número de registro na fonte
202201326950
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO FEITO QUE SE AVIZINHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ADENTRAR NO MÉRITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgado ora agravado, verificou-se não estar configurada ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão preventiva imposta ao Agravante, considerando o tempo de segregação cautelar (desde 24/09/2021), a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o fato de que a instrução criminal foi encerrada - razão pela qual se aguardava apenas a realização do exame de insanidade mental, designado a pedido da Defesa - e, ainda, a necessidade de desentranhamento de parte das provas, oportunizando-se nova manifestação das partes, por força de decisão proferida em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Incidência dos Enunciados n. 64 e 52 da Súmula desta Corte Superior.
  2. Além disso, a Defesa informou que o exame de insanidade mental foi realizado e, em consulta ao feito de origem, observa-se que, no dia 26/05/2022, os autos foram conclusos para julgamento, o que reforça a conclusão de que o processo-crime tem seu trâmite regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do feito.
  3. A pretensão defensiva de adentrar no mérito da matéria tratada no HC n. 713.950/MG, impetrado em favor do ora Agravante, não pode ser conhecida, pois, além de configurar indevida inovação recursal, a questão suscitada (ilicitude das provas em razão de violação de domicílio) já foi apreciada em decisão transitada em julgado no dia 17/05/2022.
  4. A prisão preventiva do Agravante já foi analisada no RHC n. 156.105/MG e, inclusive, no julgamento do respectivo agravo regimental interposto pela Defesa, oportunidade em que se concluiu pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, o Magistrado singular, em 29/04/2022, consignou que, "[q]uando da prolação da sentença o Juízo também examinará a situação prisional do acusado, que não foi afetada, de forma alguma, pelo reconhecimento da nulidade de parte das provas", de forma que não se constata, por ora, alteração fático-processual que justifique a mudança de entendimento.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO FEITO QUE SE AVIZINHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ADENTRAR NO MÉRITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No julgado ora agravado, verificou-se não estar configurada ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão preventiva imposta ao Agravante, considerando o tempo de segregação cautelar (desde 24/09/2021), a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o fato de que a instrução criminal foi encerrada - razão pela qual se aguardava apenas a realização do exame de insanidade mental, designado a pedido da Defesa - e, ainda, a necessidade de desentranhamento de parte das provas, oportunizando-se nova manifestação das partes, por força de decisão proferida em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Incidência dos Enunciados n. 64 e 52 da Súmula desta Corte Superior. 2. Além disso, a Defesa informou que o exame de insanidade mental foi realizado e, em consulta ao feito de origem, observa-se que, no dia 26/05/2022, os autos foram conclusos para julgamento, o que reforça a conclusão de que o processo-crime tem seu trâmite regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do feito. 3. A pretensão defensiva de adentrar no mérito da matéria tratada no HC n. 713.950/MG, impetrado em favor do ora Agravante, não pode ser conhecida, pois, além de configurar indevida inovação recursal, a questão suscitada (ilicitude das provas em razão de violação de domicílio) já foi apreciada em decisão transitada em julgado no dia 17/05/2022. 4. A prisão preventiva do Agravante já foi analisada no RHC n. 156.105/MG e, inclusive, no julgamento do respectivo agravo regimental interposto pela Defesa, oportunidade em que se concluiu pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, o Magistrado singular, em 29/04/2022, consignou que, "[q]uando da prolação da sentença o Juízo também examinará a situação prisional do acusado, que não foi afetada, de forma alguma, pelo reconhecimento da nulidade de parte das provas", de forma que não se constata, por ora, alteração fático-processual que justifique a mudança de entendimento. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.