Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO FEITO QUE SE AVIZINHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ADENTRAR NO
MÉRITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgado ora agravado, verificou-se não estar configurada
ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão
preventiva imposta ao Agravante, considerando o tempo de segregação
cautelar (desde 24/09/2021), a pena abstrata do delito imputado na
denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o fato de que a
instrução criminal foi encerrada - razão pela qual se aguardava
apenas a realização do exame de insanidade mental, designado a
pedido da Defesa - e, ainda, a necessidade de desentranhamento de
parte das provas, oportunizando-se nova manifestação das partes, por
força de decisão proferida em habeas corpus impetrado perante esta
Corte Superior. Incidência dos Enunciados n. 64 e 52 da Súmula desta
Corte Superior.
- Além disso, a Defesa informou que o exame de insanidade mental
foi realizado e, em consulta ao feito de origem, observa-se que, no
dia 26/05/2022, os autos foram conclusos para julgamento, o que
reforça a conclusão de que o processo-crime tem seu trâmite regular,
não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do
feito.
- A pretensão defensiva de adentrar no mérito da matéria tratada no
HC n. 713.950/MG, impetrado em favor do ora Agravante, não pode ser
conhecida, pois, além de configurar indevida inovação recursal, a
questão suscitada (ilicitude das provas em razão de violação de
domicílio) já foi apreciada em decisão transitada em julgado no dia
17/05/2022.
- A prisão preventiva do Agravante já foi analisada no RHC n.
156.105/MG e, inclusive, no julgamento do respectivo agravo
regimental interposto pela Defesa, oportunidade em que se concluiu
pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, o
Magistrado singular, em 29/04/2022, consignou que, "[q]uando da
prolação da sentença o Juízo também examinará a situação prisional
do acusado, que não foi afetada, de forma alguma, pelo
reconhecimento da nulidade de parte das provas", de forma que não se
constata, por ora, alteração fático-processual que justifique a
mudança de entendimento.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO FEITO QUE SE AVIZINHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ADENTRAR NO
MÉRITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No julgado ora agravado, verificou-se não estar configurada
ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão
preventiva imposta ao Agravante, considerando o tempo de segregação
cautelar (desde 24/09/2021), a pena abstrata do delito imputado na
denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o fato de que a
instrução criminal foi encerrada - razão pela qual se aguardava
apenas a realização do exame de insanidade mental, designado a
pedido da Defesa - e, ainda, a necessidade de desentranhamento de
parte das provas, oportunizando-se nova manifestação das partes, por
força de decisão proferida em habeas corpus impetrado perante esta
Corte Superior. Incidência dos Enunciados n. 64 e 52 da Súmula desta
Corte Superior.
2. Além disso, a Defesa informou que o exame de insanidade mental
foi realizado e, em consulta ao feito de origem, observa-se que, no
dia 26/05/2022, os autos foram conclusos para julgamento, o que
reforça a conclusão de que o processo-crime tem seu trâmite regular,
não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do
feito.
3. A pretensão defensiva de adentrar no mérito da matéria tratada no
HC n. 713.950/MG, impetrado em favor do ora Agravante, não pode ser
conhecida, pois, além de configurar indevida inovação recursal, a
questão suscitada (ilicitude das provas em razão de violação de
domicílio) já foi apreciada em decisão transitada em julgado no dia
17/05/2022.
4. A prisão preventiva do Agravante já foi analisada no RHC n.
156.105/MG e, inclusive, no julgamento do respectivo agravo
regimental interposto pela Defesa, oportunidade em que se concluiu
pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, o
Magistrado singular, em 29/04/2022, consignou que, "[q]uando da
prolação da sentença o Juízo também examinará a situação prisional
do acusado, que não foi afetada, de forma alguma, pelo
reconhecimento da nulidade de parte das provas", de forma que não se
constata, por ora, alteração fático-processual que justifique a
mudança de entendimento.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.