Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS.
DIVERSAS VEZES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PORQUE
EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. MEDIDA CUMPRIDA NA
RESIDÊNCIA DE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA
EXERCIDA PELO AGRAVANTE, SUPOSTAMENTE, EM SUA CASA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o Órgão Máximo desta Corte, "[n]ão é automática
a extensão da prerrogativa de contar com a presença de um
representante da OAB no momento do cumprimento da medida para
acobertar a residência ou outros locais, que não o escritório de
advocacia propriamente dito, sendo imprescindível a demonstração de
que o lugar é destinado ao exercício da profissão de maneira a
caracterizar-se como extensão do local de trabalho, o que não
ocorreu no caso" (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020).
- A Corte Especial do STJ assentou, ainda, que "[a] inviolabilidade
prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para
afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos
advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e
protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação
a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de
blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em
concurso ou não com seus supostos clientes" (APn 940/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe
13/05/2020).
- No caso, o mandado de busca e apreensão cumprido na residência do
Agravante, foi expedido por Autoridade Judicial competente, visando
a apuração de reiterados crimes de estupro de vulneráveis (três
crianças), supostamente cometidos pelo Investigado, que, por acaso,
é advogado. Ou seja, o simples fato de o Réu exercer advocacia, por
si só, não lhe confere prerrogativa em apurações de delitos que nada
têm a ver com a sua atividade profisional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS.
DIVERSAS VEZES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PORQUE
EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. MEDIDA CUMPRIDA NA
RESIDÊNCIA DE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA
EXERCIDA PELO AGRAVANTE, SUPOSTAMENTE, EM SUA CASA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o Órgão Máximo desta Corte, "[n]ão é automática
a extensão da prerrogativa de contar com a presença de um
representante da OAB no momento do cumprimento da medida para
acobertar a residência ou outros locais, que não o escritório de
advocacia propriamente dito, sendo imprescindível a demonstração de
que o lugar é destinado ao exercício da profissão de maneira a
caracterizar-se como extensão do local de trabalho, o que não
ocorreu no caso" (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020).
2. A Corte Especial do STJ assentou, ainda, que "[a] inviolabilidade
prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para
afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos
advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e
protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação
a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de
blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em
concurso ou não com seus supostos clientes" (APn 940/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe
13/05/2020).
3. No caso, o mandado de busca e apreensão cumprido na residência do
Agravante, foi expedido por Autoridade Judicial competente, visando
a apuração de reiterados crimes de estupro de vulneráveis (três
crianças), supostamente cometidos pelo Investigado, que, por acaso,
é advogado. Ou seja, o simples fato de o Réu exercer advocacia, por
si só, não lhe confere prerrogativa em apurações de delitos que nada
têm a ver com a sua atividade profisional.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.