Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi
decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente
constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de
Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad
argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas
quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto
infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso
Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.
- Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos
juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período
compreendido entre a data da expedição do precatório ou da
requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o
Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da
Súmula 83/STJ.
- Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na
parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso
Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava
em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único
recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi
decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente
constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de
Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad
argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas
quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto
infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso
Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.
2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos
juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período
compreendido entre a data da expedição do precatório ou da
requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o
Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na
parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso
Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava
em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único
recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.