STJ — 2501328

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d44f07e7e0bdb9befdd33055e81750f9ce757ab7dc5586887758b5013055b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880732
Número de registro na fonte
202304155231
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 28d44f07e7e0bdb9befdd33055e81750f9ce757ab7dc5586887758b5013055b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.
  2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte. 2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.