Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A
20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL:
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada consignou que a parte recorrente foi intimada
da decisão agravada em 16/01/2023 e que o agravo somente interposto
em 13/02/2023, sendo portanto intempestivo.
- Conforme a jurisprudência do STJ, o curso do prazo processual
fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro,
pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o
recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o
primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A
20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL:
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão agravada consignou que a parte recorrente foi intimada
da decisão agravada em 16/01/2023 e que o agravo somente interposto
em 13/02/2023, sendo portanto intempestivo.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, o curso do prazo processual
fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro,
pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o
recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o
primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.