STJ — 1775387

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc06f45f74141c55f83d86e3354748e3697180755da4a622cbf8fc655f862cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881056
Número de registro na fonte
201802779370
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1775387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebc06f45f74141c55f83d86e3354748e3697180755da4a622cbf8fc655f862cb. SHA-256 do comentário: 2a4969ed0d361ae8466cb1b012673dee648bd3e6680dcdc16a9ce907f1aed46d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ebc06f45f74141c55f83d86e3354748e3697180755da4a622cbf8fc655f862cb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ebc06f45f74141c55f83d86e3354748e3697180755da4a622cbf8fc655f862cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de requerimento de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de que seja cumprida obrigação de demarcação, averbação e restauração da reserva legal e da área de preservação permanente em imóvel rural de 1.258,66 hectares.
  2. Dando provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a decisão ora agravada reconheceu a irretroatividade do novo Código Florestal, concluindo que "Deve ser aplicada ao caso concreto, portanto, a norma que vigorava ao tempo da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta".
  3. Também por decisão monocrática, foram rejeitados Embargos de Declaração contra essa decisão, sob o fundamento de que a questão específica dos autos - a irretroatividade da Lei 12.651/2012 para desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta - não está abrangida pela matéria afetada no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062).
  4. Contudo, o caso tem outra particularidade: o próprio Termo de Ajuste de Conduta estabeleceu, em seu item 3.4, que "Resguardam-se também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a modificação da legislação ambiental".
  5. Assim, o próprio ato jurídico perfeito, no particular caso dos autos, admitiu a retroação da lei. Por outro lado, não mais remanesce a afetação do debate acerca da ultratividade da lei ambiental anterior, que constituiu precisamente a matéria no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062).
  6. Dessa feita, confirma-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 700 a 705), o qual determinou a aplicação imediata da Lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas.
  7. Agravo Interno provido para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 826-829 e 871-873 e negar provimento ao Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de requerimento de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de que seja cumprida obrigação de demarcação, averbação e restauração da reserva legal e da área de preservação permanente em imóvel rural de 1.258,66 hectares. 2. Dando provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a decisão ora agravada reconheceu a irretroatividade do novo Código Florestal, concluindo que "Deve ser aplicada ao caso concreto, portanto, a norma que vigorava ao tempo da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta". 3. Também por decisão monocrática, foram rejeitados Embargos de Declaração contra essa decisão, sob o fundamento de que a questão específica dos autos - a irretroatividade da Lei 12.651/2012 para desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta - não está abrangida pela matéria afetada no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 4. Contudo, o caso tem outra particularidade: o próprio Termo de Ajuste de Conduta estabeleceu, em seu item 3.4, que "Resguardam-se também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a modificação da legislação ambiental". 5. Assim, o próprio ato jurídico perfeito, no particular caso dos autos, admitiu a retroação da lei. Por outro lado, não mais remanesce a afetação do debate acerca da ultratividade da lei ambiental anterior, que constituiu precisamente a matéria no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 6. Dessa feita, confirma-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 700 a 705), o qual determinou a aplicação imediata da Lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas. 7. Agravo Interno provido para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 826-829 e 871-873 e negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.