Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de requerimento de cumprimento de Termo de
Ajustamento de Conduta, com o fim de que seja cumprida obrigação de
demarcação, averbação e restauração da reserva legal e da área de
preservação permanente em imóvel rural de 1.258,66 hectares.
- Dando provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a
decisão ora agravada reconheceu a irretroatividade do novo Código
Florestal, concluindo que "Deve ser aplicada ao caso concreto,
portanto, a norma que vigorava ao tempo da celebração do Termo de
Ajustamento de Conduta".
- Também por decisão monocrática, foram rejeitados Embargos de
Declaração contra essa decisão, sob o fundamento de que a questão
específica dos autos - a irretroatividade da Lei 12.651/2012 para
desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta - não está abrangida
pela matéria afetada no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso
Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062).
- Contudo, o caso tem outra particularidade: o próprio Termo de
Ajuste de Conduta estabeleceu, em seu item 3.4, que "Resguardam-se
também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se
beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a
modificação da legislação ambiental".
- Assim, o próprio ato jurídico perfeito, no particular caso dos
autos, admitiu a retroação da lei. Por outro lado, não mais
remanesce a afetação do debate acerca da ultratividade da lei
ambiental anterior, que constituiu precisamente a matéria no Recurso
Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema
1.062).
- Dessa feita, confirma-se o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (fls. 700 a 705), o qual determinou a aplicação
imediata da Lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas
pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas.
- Agravo Interno provido para tornar sem efeito as decisões
proferidas às fls. 826-829 e 871-873 e negar provimento ao Recurso
Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se, na origem, de requerimento de cumprimento de Termo de
Ajustamento de Conduta, com o fim de que seja cumprida obrigação de
demarcação, averbação e restauração da reserva legal e da área de
preservação permanente em imóvel rural de 1.258,66 hectares.
2. Dando provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a
decisão ora agravada reconheceu a irretroatividade do novo Código
Florestal, concluindo que "Deve ser aplicada ao caso concreto,
portanto, a norma que vigorava ao tempo da celebração do Termo de
Ajustamento de Conduta".
3. Também por decisão monocrática, foram rejeitados Embargos de
Declaração contra essa decisão, sob o fundamento de que a questão
específica dos autos - a irretroatividade da Lei 12.651/2012 para
desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta - não está abrangida
pela matéria afetada no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso
Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062).
4. Contudo, o caso tem outra particularidade: o próprio Termo de
Ajuste de Conduta estabeleceu, em seu item 3.4, que "Resguardam-se
também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se
beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a
modificação da legislação ambiental".
5. Assim, o próprio ato jurídico perfeito, no particular caso dos
autos, admitiu a retroação da lei. Por outro lado, não mais
remanesce a afetação do debate acerca da ultratividade da lei
ambiental anterior, que constituiu precisamente a matéria no Recurso
Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema
1.062).
6. Dessa feita, confirma-se o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (fls. 700 a 705), o qual determinou a aplicação
imediata da Lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas
pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas.
7. Agravo Interno provido para tornar sem efeito as decisões
proferidas às fls. 826-829 e 871-873 e negar provimento ao Recurso
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1775387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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