Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE.
SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que
se fixou tese vinculante para sua aplicação.
- Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação
direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento.
- Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por
equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo
direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de
medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do
Tema 1076/STJ.
- O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta
e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE.
SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que
se fixou tese vinculante para sua aplicação.
2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação
direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento.
3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por
equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo
direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de
medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do
Tema 1076/STJ.
4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta
e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.