Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA DA SÚMULA 383/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial
sobre as datas dos documentos trazidas aos autos, por demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
- Incidência, por analogia, da Súmula 383/STF: "A prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a
partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco
anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo".
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência deste STJ, que, em que pese a prescrição
recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, essa não
fica reduzida abaixo de cinco anos, ainda que o titular do direito
a interrompa durante a primeira metade do prazo. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA DA SÚMULA 383/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial
sobre as datas dos documentos trazidas aos autos, por demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Incidência, por analogia, da Súmula 383/STF: "A prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a
partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco
anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo".
4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência deste STJ, que, em que pese a prescrição
recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, essa não
fica reduzida abaixo de cinco anos, ainda que o titular do direito
a interrompa durante a primeira metade do prazo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.