Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF.
PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/2015, não há como
afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há
a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o
inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida
ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
- Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital
das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de
cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no
ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
- Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial
desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da
similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a
recorrida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF.
PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/2015, não há como
afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há
a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o
inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida
ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital
das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de
cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no
ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial
desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da
similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a
recorrida.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.