Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E
HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM
PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE
DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada
pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI
que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a
realização de qualquer trabalho notifique previamente seus
proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com
antecedência razoável".
- O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz
de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido
de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas
que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica
necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos
chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente
ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao
contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não
é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também
assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de
domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade
rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E
HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM
PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE
DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada
pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI
que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a
realização de qualquer trabalho notifique previamente seus
proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com
antecedência razoável".
2. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz
de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido
de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas
que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica
necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos
chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente
ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao
contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não
é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também
assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de
domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade
rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2021898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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