Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual
neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora
agravante.
- Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão
que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição
inicial. Proveu-se o referido Recurso. O Recurso Especial daí
interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei
8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se
conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados
283 do STF e 7 do STJ.
- O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que
a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada
ao arrepio da lei 'a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra
Mágica Florybal Ltda'" (fls. 820) e segue discorrendo sobre a
materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa
da existência de indícios de ilicitude. Ademais, alega prescindível
o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão
jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário
da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória
posterior.
- Sem razão o agravante, quando quer fazer parecer que transcrição
de excerto da peça inicial se convola em argumento de rebate ao
acórdão de segunda instância.
- O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar
os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor
decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte
Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de
favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos
pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que
potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo
assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp
n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
- Não há questão jurídica a ser definida. O que se põe nos autos é
a afirmação de ausência de ilicitude proferida no órgão a quo, a que
se contrapõe o recorrente, sob o pressuposto de indícios de
improbidade não estão descritos pelo acórdão desafiado por Recurso
Especial, de modo que é impossível a reforma de seus fundamentos sem
o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Incidência do
Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 862.375/BA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de
10/10/2016).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual
neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora
agravante.
2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão
que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição
inicial. Proveu-se o referido Recurso. O Recurso Especial daí
interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei
8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se
conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados
283 do STF e 7 do STJ.
3. O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que
a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada
ao arrepio da lei 'a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra
Mágica Florybal Ltda'" (fls. 820) e segue discorrendo sobre a
materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa
da existência de indícios de ilicitude. Ademais, alega prescindível
o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão
jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário
da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória
posterior.
4. Sem razão o agravante, quando quer fazer parecer que transcrição
de excerto da peça inicial se convola em argumento de rebate ao
acórdão de segunda instância.
5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar
os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor
decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte
Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de
favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos
pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que
potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo
assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp
n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
6. Não há questão jurídica a ser definida. O que se põe nos autos é
a afirmação de ausência de ilicitude proferida no órgão a quo, a que
se contrapõe o recorrente, sob o pressuposto de indícios de
improbidade não estão descritos pelo acórdão desafiado por Recurso
Especial, de modo que é impossível a reforma de seus fundamentos sem
o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Incidência do
Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 862.375/BA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de
10/10/2016).
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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