STJ — 2094865

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5491cbc23c4a5260b634da3b2b9479c07ea0b6243353b1eaa934834023c5efbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881225
Número de registro na fonte
202200852820
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5491cbc23c4a5260b634da3b2b9479c07ea0b6243353b1eaa934834023c5efbb. SHA-256 do comentário: 59cc15d38159fdd210291cba7f998c6e4511fc5508fb563ec15d6304afc444e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5491cbc23c4a5260b634da3b2b9479c07ea0b6243353b1eaa934834023c5efbb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 5491cbc23c4a5260b634da3b2b9479c07ea0b6243353b1eaa934834023c5efbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante.
  2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial. Proveu-se o referido Recurso. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei 8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados 283 do STF e 7 do STJ.
  3. O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada ao arrepio da lei 'a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra Mágica Florybal Ltda'" (fls. 820) e segue discorrendo sobre a materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa da existência de indícios de ilicitude. Ademais, alega prescindível o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória posterior.
  4. Sem razão o agravante, quando quer fazer parecer que transcrição de excerto da peça inicial se convola em argumento de rebate ao acórdão de segunda instância.
  5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
  6. Não há questão jurídica a ser definida. O que se põe nos autos é a afirmação de ausência de ilicitude proferida no órgão a quo, a que se contrapõe o recorrente, sob o pressuposto de indícios de improbidade não estão descritos pelo acórdão desafiado por Recurso Especial, de modo que é impossível a reforma de seus fundamentos sem o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 862.375/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial. Proveu-se o referido Recurso. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei 8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados 283 do STF e 7 do STJ. 3. O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada ao arrepio da lei 'a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra Mágica Florybal Ltda'" (fls. 820) e segue discorrendo sobre a materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa da existência de indícios de ilicitude. Ademais, alega prescindível o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória posterior. 4. Sem razão o agravante, quando quer fazer parecer que transcrição de excerto da peça inicial se convola em argumento de rebate ao acórdão de segunda instância. 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 6. Não há questão jurídica a ser definida. O que se põe nos autos é a afirmação de ausência de ilicitude proferida no órgão a quo, a que se contrapõe o recorrente, sob o pressuposto de indícios de improbidade não estão descritos pelo acórdão desafiado por Recurso Especial, de modo que é impossível a reforma de seus fundamentos sem o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 862.375/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.