Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS
FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA -
IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO
REAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
CONDIÇÕES DO ART. 30, DA LEI 12.973/2014.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno.
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da
recorrente à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, afastando-se a exigência
de demonstração de que tais benefícios e incentivos, considerados
como subvenção para investimentos, foram estabelecidos como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- A empresa contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua, já que são isenções e reduções de
base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica
que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988,
invertendo-se a lógica do precedente do STJ julgado nos EREsp
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 1/2/2018), em que se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos.
- Dessa forma, o pedido deve ser analisado sob a ótica do art. 10
da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS
concedidas por legislação estadual publicada até 8.8.2017, mesmo que
instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII
do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para
investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei
12.973/2014.
- Ao crédito presumido de ICMS aplica-se o disposto nos EREsp.
1.517.492/PR. Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se
o disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da
Lei 12.973/2014.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS
FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA -
IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO
REAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
CONDIÇÕES DO ART. 30, DA LEI 12.973/2014.
1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da
recorrente à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, afastando-se a exigência
de demonstração de que tais benefícios e incentivos, considerados
como subvenção para investimentos, foram estabelecidos como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. A empresa contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua, já que são isenções e reduções de
base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica
que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988,
invertendo-se a lógica do precedente do STJ julgado nos EREsp
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 1/2/2018), em que se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos.
8. Dessa forma, o pedido deve ser analisado sob a ótica do art. 10
da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS
concedidas por legislação estadual publicada até 8.8.2017, mesmo que
instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII
do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para
investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei
12.973/2014.
9. Ao crédito presumido de ICMS aplica-se o disposto nos EREsp.
1.517.492/PR. Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se
o disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da
Lei 12.973/2014.
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.