Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO
DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem
consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (..
.) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,
inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário
proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No
entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o
magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões
suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a
vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos
sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso
vertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência
constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado
Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não
se confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com
a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais
incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o
posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa,
encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo
o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,
não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.
As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora
embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do
CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada,
principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o
órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos
os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e
resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a
partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos
arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do
CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no
presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria
relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas,
bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato
judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo
qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face
do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de
declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ).
- Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal
Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de
Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar
omissão, manteve-se em silêncio.
- Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial
provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior
apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular
o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira
novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da
r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o
desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a
referida alteração contratual contraria normas legais expressas;
(ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes
a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o
fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS,
motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei
federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se
em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe
postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com
o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso
concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO
DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem
consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (..
.) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,
inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário
proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No
entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o
magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões
suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a
vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos
sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso
vertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência
constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado
Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não
se confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com
a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais
incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o
posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa,
encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo
o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,
não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.
As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora
embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do
CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada,
principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o
órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos
os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e
resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a
partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos
arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do
CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no
presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria
relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas,
bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato
judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo
qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face
do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de
declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ).
2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal
Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de
Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar
omissão, manteve-se em silêncio.
3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial
provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior
apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular
o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira
novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da
r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o
desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a
referida alteração contratual contraria normas legais expressas;
(ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes
a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o
fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS,
motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei
federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se
em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe
postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com
o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso
concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.