STJ — 2120765

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86610747a6385c77abe3522d43357bcb3b900557c7e8f8cb3610e28e464a9a4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881244
Número de registro na fonte
202400255467
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 86610747a6385c77abe3522d43357bcb3b900557c7e8f8cb3610e28e464a9a4f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (.. .) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ).
  2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar omissão, manteve-se em silêncio.
  3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a referida alteração contratual contraria normas legais expressas; (ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS, motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (.. .) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ). 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar omissão, manteve-se em silêncio. 3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a referida alteração contratual contraria normas legais expressas; (ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS, motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.