STJ — 2319959

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4d66e379a9fe5e0689fe218c6e0aaa127d37bee593267d287ce1c19e4530c4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual, conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
  2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG, relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou mantido em segundo grau de jurisdição.
  3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916. Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial.
  4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão no acórdão de origem. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ).
  6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
  7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior ausência de comprovação da referida posse ilícita.
  8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão, que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo, com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar a nulidade do acórdão recorrido. MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
  9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).
  10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). CONCLUSÃO
  11. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual, conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG, relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916. Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial. 4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão no acórdão de origem. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ). 6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior ausência de comprovação da referida posse ilícita. 8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão, que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo, com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar a nulidade do acórdão recorrido. MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ). 10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.