Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual,
conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do
Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão
conhecida, negar-lhe provimento.
- Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta
contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG,
relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora
sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros
quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da
pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou
mantido em segundo grau de jurisdição.
- Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos
arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do
Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código
Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916.
Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de
fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o
que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial.
- Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese
jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto
declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o
reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e
interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão
no acórdão de origem.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os
agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da
suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto
declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após
o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e
b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de
ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o
mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos
resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ).
- Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal
estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto
expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que
não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha
ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada,
afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de
pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste
contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a
circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade
pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal
interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior
ausência de comprovação da referida posse ilícita.
- No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão,
que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é
que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo,
com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se
assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a
conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os
recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo
Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar
a nulidade do acórdão recorrido.
MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ
- Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941;
dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos
arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que
"Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada
desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos
apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos
idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam
sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a
partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à
desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de
que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem
como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais
ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em
16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento
danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste
ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código
Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial,
não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).
- Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo
fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese
jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos
autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a
aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É
clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da
firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de
26/2/2019).
CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual,
conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do
Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão
conhecida, negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta
contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG,
relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora
sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros
quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da
pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou
mantido em segundo grau de jurisdição.
3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos
arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do
Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código
Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916.
Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de
fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o
que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial.
4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese
jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto
declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o
reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e
interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão
no acórdão de origem.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os
agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da
suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto
declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após
o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e
b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de
ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o
mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos
resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ).
6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal
estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto
expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que
não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha
ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada,
afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de
pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste
contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a
circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade
pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal
interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior
ausência de comprovação da referida posse ilícita.
8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão,
que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é
que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo,
com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se
assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a
conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os
recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo
Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar
a nulidade do acórdão recorrido.
MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ
9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941;
dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos
arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que
"Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada
desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos
apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos
idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam
sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a
partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à
desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de
que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem
como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais
ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em
16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento
danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste
ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código
Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial,
não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).
10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo
fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese
jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos
autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a
aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É
clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da
firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de
26/2/2019).
CONCLUSÃO
11. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.