Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha
Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da
Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação
de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da
Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.
- A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo
Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado
pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela
candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal
argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias
juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta
do Colegiado.
- Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois
editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um
divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação
nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022,
enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...)
ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25
a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato
deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...)
Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a
inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022
(doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se
vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade
escolar".
- A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses
fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
- Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria
guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há
razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante
atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da
própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução
SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o
cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na
impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
- Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as
alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado
de Segurança.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha
Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da
Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação
de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da
Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.
2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo
Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado
pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela
candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal
argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias
juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta
do Colegiado.
3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois
editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um
divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação
nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022,
enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...)
ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25
a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato
deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...)
Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a
inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022
(doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se
vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade
escolar".
4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses
fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria
guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há
razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante
atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da
própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução
SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o
cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na
impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as
alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado
de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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