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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI 11.483/07. DIREITO À
AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA
HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que há, no caso concreto, a
demora desarrazoada da Administração em responder o requerimento
administrativo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do
acórdão: "Entretanto, verifica-se que o autor protocolou Formulário
de Recadastramento e Requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta
RFFSA, datado de 01-12-2010, visando à regularização do imóvel em
seu favor, sob o nº 04997.014137/2010-45. Contudo, o referido
procedimento administrativo relativo ao pedido de regularização
continua pendente de apreciação pela Administração Pública. a demora
da Administração Pública em atender o requerimento do administrado
não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento
administrativo, tampouco com o da eficiência da administração
pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Nessa
esteira, o autor deve ser mantido na posse do imóvel até que a União
Federal efetue a análise definitiva do processo administrativo
instaurado." (fl. 500, e-STJ). Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
- A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF.
- O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária,
em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio
dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e
a consideração das situações de natureza fática.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI 11.483/07. DIREITO À
AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA
HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que há, no caso concreto, a
demora desarrazoada da Administração em responder o requerimento
administrativo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do
acórdão: "Entretanto, verifica-se que o autor protocolou Formulário
de Recadastramento e Requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta
RFFSA, datado de 01-12-2010, visando à regularização do imóvel em
seu favor, sob o nº 04997.014137/2010-45. Contudo, o referido
procedimento administrativo relativo ao pedido de regularização
continua pendente de apreciação pela Administração Pública. a demora
da Administração Pública em atender o requerimento do administrado
não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento
administrativo, tampouco com o da eficiência da administração
pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Nessa
esteira, o autor deve ser mantido na posse do imóvel até que a União
Federal efetue a análise definitiva do processo administrativo
instaurado." (fl. 500, e-STJ). Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária,
em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio
dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e
a consideração das situações de natureza fática.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140355 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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