Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da
questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.909.176/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.8.2021;
AgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 1.7.2021; AgInt no AREsp 1.765.611/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do
princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão
constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do
recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30.8.2017). No mesmo sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2017. Não ocorrência, no caso -
no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o
Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da
hipótese prevista no art. 1.032 do Código Processual Civil de 2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da
questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.909.176/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.8.2021;
AgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 1.7.2021; AgInt no AREsp 1.765.611/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do
princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão
constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do
recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30.8.2017). No mesmo sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2017. Não ocorrência, no caso -
no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o
Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da
hipótese prevista no art. 1.032 do Código Processual Civil de 2015.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2533304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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