Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente
quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
- A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não
incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa
enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios
também na execução fiscal, em observância ao princípio da
causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não
ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.
- Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a
pretensão veiculada no Agravo Interno.
- O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva
do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas
protocolou petição na qual informa o oferecimento do
seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero
desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que
houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser
mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a
sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ),
segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento
incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem
ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre
elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite
máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste
reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos:
ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do
Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários
fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação
de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
- Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para
que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente
quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não
incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa
enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios
também na execução fiscal, em observância ao princípio da
causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não
ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.
3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a
pretensão veiculada no Agravo Interno.
4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva
do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas
protocolou petição na qual informa o oferecimento do
seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero
desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que
houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser
mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.
5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a
sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ),
segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento
incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem
ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre
elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite
máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste
reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos:
ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do
Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários
fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação
de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para
que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2340841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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