STJ — 200339

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-06-12Data da publicação: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878575
Número de registro na fonte
202303591768
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b. SHA-256 do comentário: 12a2474bd94277e7d68a9ed0b99c8135382c9e8f2fc137334164284d200ad012.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 360c4359d90cafd64fc876a3f424a029294c9aa5f22001680be6f2faf3ce4237
  • Registro documental: a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA.
  2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral.
  3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir".
  4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução".
  5. Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e pertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito.
  6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
  7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA. 2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. 3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 5. Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e pertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito. 6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes. 7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14) (COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS) STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234) (VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.