Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre
medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente
registrados na ANVISA.
- A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não
se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o
fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia
que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar
proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal
Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder
Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral.
- Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição
do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir".
- Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar
do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem
permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução".
- Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e
pertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade
exclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem
sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal,
a fim de que se decida a lide como entender de direito.
- É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da
União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz
prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em
consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na
decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de
evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
- Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre
medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente
registrados na ANVISA.
2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não
se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o
fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia
que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar
proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal
Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder
Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral.
3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição
do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir".
4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar
do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem
permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução".
5. Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e
pertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade
exclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem
sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal,
a fim de que se decida a lide como entender de direito.
6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da
União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz
prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em
consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na
decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de
evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e
declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS,
o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria,
que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram com o Sr.
Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS)
STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED PRT:001554 ANO:2013
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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