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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese
aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta
alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua
a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de
que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº
1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta
Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado
no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança
substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento
do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso
Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS
pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c)
omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não
seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação
do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão
quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela
modulação de efeitos.
- A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro
libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que
lhe foi desfavorável.
- Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do
REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do
STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas
apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no
julgamento.
- Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei
Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante
clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo
da exação.
- A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos
evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os
vícios do art. 1.022 do CPC.
- Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da
inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso
Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese
aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta
alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua
a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de
que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº
1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta
Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado
no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança
substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento
do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso
Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS
pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c)
omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não
seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação
do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão
quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela
modulação de efeitos.
2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro
libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que
lhe foi desfavorável.
3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do
REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do
STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas
apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no
julgamento.
4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei
Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante
clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo
da exação.
5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos
evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os
vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da
inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso
Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.