STJ — 1692023

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-14Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e9672d1377e4fcd4eddf762ae1b307170c3a79682d041e6ccfca5dc94555e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879994
Número de registro na fonte
201701703648
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: b3e9672d1377e4fcd4eddf762ae1b307170c3a79682d041e6ccfca5dc94555e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b3e9672d1377e4fcd4eddf762ae1b307170c3a79682d041e6ccfca5dc94555e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº 1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c) omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos.
  2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que lhe foi desfavorável.
  3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no julgamento.
  4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo da exação.
  5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os vícios do art. 1.022 do CPC.
  6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
  7. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº 1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c) omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos. 2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que lhe foi desfavorável. 3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no julgamento. 4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo da exação. 5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.