Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE
NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
- Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da
Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que
se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que
se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas
não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
- No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de
medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União.
- Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no
IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo
caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl
n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE
NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO.
1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da
Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que
se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que
se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas
não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
3. No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de
medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União.
4. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no
IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo
caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl
n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.