STJ — 46583

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5161266e395241a05757377c0cb6f870a803e1f72caf3393c5de1f80f219d7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880378
Número de registro na fonte
202303814043
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b5161266e395241a05757377c0cb6f870a803e1f72caf3393c5de1f80f219d7f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n. 5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
  2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
  3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a anulação de notificação de instauração de processo administrativo em face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um) pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito econômico em favor da reclamante, ora insurgente.
  4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito baixo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n. 5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a anulação de notificação de instauração de processo administrativo em face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um) pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito econômico em favor da reclamante, ora insurgente. 4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito baixo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.