Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.
INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante
contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o
incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n.
5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os
honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
- Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte
Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
- Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a
anulação de notificação de instauração de processo administrativo em
face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um)
pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a
saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na
origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou
nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito
econômico em favor da reclamante, ora insurgente.
- Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente
reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa
complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito
baixo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.
INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante
contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o
incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n.
5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os
honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte
Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a
anulação de notificação de instauração de processo administrativo em
face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um)
pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a
saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na
origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou
nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito
econômico em favor da reclamante, ora insurgente.
4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente
reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa
complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito
baixo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.