STJ — 25546

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84a16f3acc6d59d57b77797fbd0d66d6a176b2edafa5832b6ade0c286a52627a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880417
Número de registro na fonte
201903266201
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 25546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84a16f3acc6d59d57b77797fbd0d66d6a176b2edafa5832b6ade0c286a52627a. SHA-256 do comentário: caac5117c1e27dfef121f93abc0236cf6976fd4de7d02f305f47bfab0582d4f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 84a16f3acc6d59d57b77797fbd0d66d6a176b2edafa5832b6ade0c286a52627a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 84a16f3acc6d59d57b77797fbd0d66d6a176b2edafa5832b6ade0c286a52627a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais.
  2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015).
  3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União.
  4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais. 2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015). 3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.