Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS
IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART.
1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o
reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração
dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da
Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e
GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais.
- A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o
direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da
União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar,
integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído
pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam
em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que
se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015).
- No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os
impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de
provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos
ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970;
(c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício
na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002,
quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que,
conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da
Advocacia-Geral da União.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a
integração pretendida e a omissão continuada da administração, está
demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS
IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART.
1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o
reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração
dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da
Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e
GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais.
2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o
direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da
União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar,
integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído
pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam
em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que
se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015).
3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os
impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de
provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos
ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970;
(c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício
na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002,
quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que,
conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da
Advocacia-Geral da União.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a
integração pretendida e a omissão continuada da administração, está
demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 25546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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