STJ — 46571

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c206fd96fe69928f3dbade1cee01510cd23e255a249a03ba5179c2c8d768ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880418
Número de registro na fonte
202303787774
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 46571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57c206fd96fe69928f3dbade1cee01510cd23e255a249a03ba5179c2c8d768ab. SHA-256 do comentário: 174ee7372854aabf9d9db3471b6b08614d520920ce2b6b436600dd55ec14125a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 57c206fd96fe69928f3dbade1cee01510cd23e255a249a03ba5179c2c8d768ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS. ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IAC 14/STJ. TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
  2. Hipótese em que configurado o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14).
  3. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a Primeira Seção entendeu que não cabe ao magistrado determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento do caso.
  4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção de parâmetros até o julgamento definitivo da questão.
  5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS. ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IAC 14/STJ. TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Hipótese em que configurado o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14). 3. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a Primeira Seção entendeu que não cabe ao magistrado determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento do caso. 4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção de parâmetros até o julgamento definitivo da questão. 5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.