Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO
PADRONIZADO NO SUS. ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO
JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IAC
14/STJ. TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
- Hipótese em que configurado o descumprimento das decisões
proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e
188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de
competência (IAC 14).
- Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da
Federação, a Primeira Seção entendeu que não cabe ao magistrado
determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar
a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento
da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que
suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a
competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento
do caso.
- Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime
de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção de parâmetros até
o julgamento definitivo da questão.
- Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem
sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à
presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO
PADRONIZADO NO SUS. ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO
JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IAC
14/STJ. TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
2. Hipótese em que configurado o descumprimento das decisões
proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e
188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de
competência (IAC 14).
3. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da
Federação, a Primeira Seção entendeu que não cabe ao magistrado
determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar
a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento
da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que
suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a
competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento
do caso.
4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime
de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção de parâmetros até
o julgamento definitivo da questão.
5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem
sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à
presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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