Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES
NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão,
esse direito é assegurado se o falecimento ocorrer após certificado
esse trânsito, como no caso dos autos.
- O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter
indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES
NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão,
esse direito é assegurado se o falecimento ocorrer após certificado
esse trânsito, como no caso dos autos.
2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter
indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.