STJ — 46010

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a52ec7d9a9d36d9a377b26a6c3861ac35b57daad955f352badad9a6e1caee75b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880950
Número de registro na fonte
202302427260
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 46010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a52ec7d9a9d36d9a377b26a6c3861ac35b57daad955f352badad9a6e1caee75b. SHA-256 do comentário: 21f155dacd7efb55d9554264955d4449ba9b496248102cb1b8b463a778404fa2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a52ec7d9a9d36d9a377b26a6c3861ac35b57daad955f352badad9a6e1caee75b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA 1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à Reclamação da União.
  2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947 do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC 14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo.
  3. A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso.
  4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual.
  5. A competência da Justiça Federal está alinhada com a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de eficiência e de celeridade processual.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA 1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à Reclamação da União. 2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947 do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC 14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo. 3. A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso. 4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. 5. A competência da Justiça Federal está alinhada com a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de eficiência e de celeridade processual. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.