Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA
1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos
994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à
Reclamação da União.
- A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947
do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção
de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC
14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a
competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a
parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo
da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por
critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo.
- A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da
competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que
deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua
inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não
estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso.
- Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em
demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS,
ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao
magistrado verificar a correta formação da relação processual.
- A competência da Justiça Federal está alinhada com a
responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos
oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de
eficiência e de celeridade processual.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA
1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos
994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à
Reclamação da União.
2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947
do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção
de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC
14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a
competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a
parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo
da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por
critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo.
3. A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da
competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que
deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua
inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não
estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso.
4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em
demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS,
ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao
magistrado verificar a correta formação da relação processual.
5. A competência da Justiça Federal está alinhada com a
responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos
oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de
eficiência e de celeridade processual.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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