STJ — 29745

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b054b594342a4afe934ae8f812efa9434f733fd2ee52278b7ec6923f5271e503

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880951
Número de registro na fonte
202303541546
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b054b594342a4afe934ae8f812efa9434f733fd2ee52278b7ec6923f5271e503. SHA-256 do comentário: ba7c31745f9f1441b0dc56c329543d26ff5f86dd061c253e82430fb8ae6a4f66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: b054b594342a4afe934ae8f812efa9434f733fd2ee52278b7ec6923f5271e503
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto 3.048/99.
  2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital 12 - CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de validade do certame.
  3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser concedida a segurança.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto 3.048/99. 2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital 12 - CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de validade do certame. 3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser concedida a segurança. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.