Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO.
SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a
definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito
envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos,
procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas
instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na
Anvisa.
- Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser
considerada. Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da
Portaria MS n. 1554/2013 (Portaria de Consolidação MS n. 02, Anexo
XXVIII, art. 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o
financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação
Judicial.
- Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo
Federal, com a necessária participação da União no feito, em vista
da determinação do STF decorrente do Tema 1.234/STF, no sentido de
que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
- Agravo Interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO.
SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF.
1.
A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a
definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito
envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos,
procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas
instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na
Anvisa.
2. Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser
considerada. Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da
Portaria MS n. 1554/2013 (Portaria de Consolidação MS n. 02, Anexo
XXVIII, art. 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o
financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação
Judicial.
3. Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo
Federal, com a necessária participação da União no feito, em vista
da determinação do STF decorrente do Tema 1.234/STF, no sentido de
que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
4.
Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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