STJ — 202013

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-14Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88c6463e382dfda3ce4874e440cab7dfd698eb216ae9b6f721da01d25f8fafe9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880952
Número de registro na fonte
202304515240
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88c6463e382dfda3ce4874e440cab7dfd698eb216ae9b6f721da01d25f8fafe9. SHA-256 do comentário: f90cf3c4dcf53cf7219ef02cb9477a472701e2000029d93c8ec2b08740634b3b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 88c6463e382dfda3ce4874e440cab7dfd698eb216ae9b6f721da01d25f8fafe9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 88c6463e382dfda3ce4874e440cab7dfd698eb216ae9b6f721da01d25f8fafe9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO. SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na Anvisa.
  2. Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser considerada. Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da Portaria MS n. 1554/2013 (Portaria de Consolidação MS n. 02, Anexo XXVIII, art. 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação Judicial.
  3. Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo Federal, com a necessária participação da União no feito, em vista da determinação do STF decorrente do Tema 1.234/STF, no sentido de que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
  4. Agravo Interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO. SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF. 1. A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na Anvisa. 2. Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser considerada. Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da Portaria MS n. 1554/2013 (Portaria de Consolidação MS n. 02, Anexo XXVIII, art. 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação Judicial. 3. Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo Federal, com a necessária participação da União no feito, em vista da determinação do STF decorrente do Tema 1.234/STF, no sentido de que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência. 4. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.