Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A
SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de
2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi feito.
- A decisão agravada não conheceu da Reclamação sob os fundamentos
de que a alegação genérica da Súmula do STJ não se enquadra nas
hipótese de cabimento de tal de ação, utilizada no caso como
sucedâneo recursal, e de que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e Distrital e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão
agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais
proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula
240/STJ foi descumprida.
- Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A
SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de
2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi feito.
2. A decisão agravada não conheceu da Reclamação sob os fundamentos
de que a alegação genérica da Súmula do STJ não se enquadra nas
hipótese de cabimento de tal de ação, utilizada no caso como
sucedâneo recursal, e de que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e Distrital e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão
agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais
proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula
240/STJ foi descumprida.
4. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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