STJ — 46917

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b21f8f432687e8339b96121c4f2b65dab28fc8bf85fa5ee8706fe4288047cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880957
Número de registro na fonte
202400029477
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 46917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6b21f8f432687e8339b96121c4f2b65dab28fc8bf85fa5ee8706fe4288047cd. SHA-256 do comentário: f89868f3a3b3148bc57a9f67cf1f4ffb537748d5bf912c7e13244222fee30356.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a6b21f8f432687e8339b96121c4f2b65dab28fc8bf85fa5ee8706fe4288047cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi feito.
  2. A decisão agravada não conheceu da Reclamação sob os fundamentos de que a alegação genérica da Súmula do STJ não se enquadra nas hipótese de cabimento de tal de ação, utilizada no caso como sucedâneo recursal, e de que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e Distrital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula 240/STJ foi descumprida.
  4. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi feito. 2. A decisão agravada não conheceu da Reclamação sob os fundamentos de que a alegação genérica da Súmula do STJ não se enquadra nas hipótese de cabimento de tal de ação, utilizada no caso como sucedâneo recursal, e de que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e Distrital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula 240/STJ foi descumprida. 4. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.