Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO
ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o
qual deve ser suprido com a presente decisão.
- O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma
vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado
como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão
embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a
validade do lançamento em nome da contribuinte original é
incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento
anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451,
grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não
aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o
fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação
empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no
qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o
lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa
jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica
caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento
dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)".
- O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não
aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema
1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como
paradigma, como consta à fl. 489.
- Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio
expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos
de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma
vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento
ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é
distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública,
ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o
débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.
- Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem
atribuir-lhes efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO
ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o
qual deve ser suprido com a presente decisão.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma
vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado
como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão
embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a
validade do lançamento em nome da contribuinte original é
incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento
anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451,
grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não
aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o
fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação
empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no
qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o
lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa
jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica
caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento
dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)".
3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não
aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema
1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como
paradigma, como consta à fl. 489.
4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio
expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos
de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma
vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento
ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é
distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública,
ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o
débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.
5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem
atribuir-lhes efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.