STJ — 2063854

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe454e1ac8dd74445231921a729548febd50466f9d67742e676e52d98827b96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881302
Número de registro na fonte
202301038518
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4fe454e1ac8dd74445231921a729548febd50466f9d67742e676e52d98827b96
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 4fe454e1ac8dd74445231921a729548febd50466f9d67742e676e52d98827b96
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o qual deve ser suprido com a presente decisão.
  2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a validade do lançamento em nome da contribuinte original é incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451, grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)".
  3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema 1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como paradigma, como consta à fl. 489.
  4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.
  5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o qual deve ser suprido com a presente decisão. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a validade do lançamento em nome da contribuinte original é incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451, grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)". 3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema 1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como paradigma, como consta à fl. 489. 4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. 5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.