Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES,
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida
suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário
envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e
solidez do sistema previdenciário complementar do País.
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
- Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na
medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa
da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise
temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a
preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que
não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência
privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para
a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário.
- A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES,
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida
suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário
envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e
solidez do sistema previdenciário complementar do País.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
4. Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na
medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa
da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise
temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a
preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que
não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência
privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para
a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário.
5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - DEFESA DE
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO)
STJ - <<AgRg na SLS 222>>-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO - ALÍQUOTAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1848021>>-RJ
(PODER JUDICIÁRIO - EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgRg na SS 1504>>-MG, <<RMS 15959>>-MT
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt na SLS 2702>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013655 ANO:2018
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00020
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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