STJ — 1516441

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9877cff9891393363ceae9286bb64e332581d13a51b21237a9ab021300c75c92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879053
Número de registro na fonte
201901650980
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1516441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9877cff9891393363ceae9286bb64e332581d13a51b21237a9ab021300c75c92. SHA-256 do comentário: 3902597c98a4f3076d4cd0cf1287698c7912d2108dfe7b910cf4023776ac0784.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
  • Registro documental: 9877cff9891393363ceae9286bb64e332581d13a51b21237a9ab021300c75c92
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 9877cff9891393363ceae9286bb64e332581d13a51b21237a9ab021300c75c92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA VÉSPERA DE FERIADO DE PÁSCOA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA LEI 5.010/1966. TEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANÁLISE DO ANTERIOR ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 MENCIONADO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO TAMBÉM ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A publicação do acórdão dos terceiros Embargos Declaratórios ocorreu na semana de Páscoa, mais precisamente na véspera do feriado que se iniciava na quarta-feira (fl. 676). No ano de 2023, os dias 5 (quarta), 6 (quinta) e 7 (sexta-feira) de abril foram considerados feriados por força do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Com efeito, o início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciou somente no dia 10 (segunda), findando no dia 11 (terça-feira), data em que o recurso foi protocolado (fl. 680).
  2. Embargos Declaratórios das fls. 733-745, e-STJ, providos para declarar tempestivos os Embargos Declaratórios das fls. 680-687, e-STJ, resultando prejudicada a análise da apontada contradição interna. Consequentemente, passa-se a apreciar alegação de vício contido no acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios.
  3. Conforme se depreende da leitura da Revisão Criminal, os fatos denunciados na Ação Penal transitada em julgado que se pretende revisar datam de 2009 (fls. 8-43).
  4. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.
  5. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada.
  6. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua entrada em vigor.
  7. Não é de se desconsiderar o que foi aventado pelo Ministério Público Federal, de que a Ação Penal teria transitado em julgado em 15.8.2016 (fl. 47), e que o debate, neste momento, se trata de Revisão Criminal, e não de pretensão punitiva.
  8. Portanto, a rigor, a citação do dispositivo alvo do recurso torna-se inaplicável. Todavia, a menção ao dispositivo, seja pela inaplicabilidade fática ou jurídica, deve ser revista, senão pela omissão, pela obscuridade. De todo modo, há razão ao embargante quando alega a existência de omissão em não abordar a irretroatividade do citado dispositivo.
  9. Embargos de Declaração das fls. 680-687, e-STJ, acolhidos apenas para excluir da leitura do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal. No restante, mantém-se inalterado o acórdão lavrado às fls. 666-667, e-STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA VÉSPERA DE FERIADO DE PÁSCOA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA LEI 5.010/1966. TEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANÁLISE DO ANTERIOR ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 MENCIONADO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO TAMBÉM ACOLHIDO. 1. A publicação do acórdão dos terceiros Embargos Declaratórios ocorreu na semana de Páscoa, mais precisamente na véspera do feriado que se iniciava na quarta-feira (fl. 676). No ano de 2023, os dias 5 (quarta), 6 (quinta) e 7 (sexta-feira) de abril foram considerados feriados por força do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Com efeito, o início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciou somente no dia 10 (segunda), findando no dia 11 (terça-feira), data em que o recurso foi protocolado (fl. 680). 2. Embargos Declaratórios das fls. 733-745, e-STJ, providos para declarar tempestivos os Embargos Declaratórios das fls. 680-687, e-STJ, resultando prejudicada a análise da apontada contradição interna. Consequentemente, passa-se a apreciar alegação de vício contido no acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios. 3. Conforme se depreende da leitura da Revisão Criminal, os fatos denunciados na Ação Penal transitada em julgado que se pretende revisar datam de 2009 (fls. 8-43). 4. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 5. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada. 6. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua entrada em vigor. 7. Não é de se desconsiderar o que foi aventado pelo Ministério Público Federal, de que a Ação Penal teria transitado em julgado em 15.8.2016 (fl. 47), e que o debate, neste momento, se trata de Revisão Criminal, e não de pretensão punitiva. 8. Portanto, a rigor, a citação do dispositivo alvo do recurso torna-se inaplicável. Todavia, a menção ao dispositivo, seja pela inaplicabilidade fática ou jurídica, deve ser revista, senão pela omissão, pela obscuridade. De todo modo, há razão ao embargante quando alega a existência de omissão em não abordar a irretroatividade do citado dispositivo. 10. Embargos de Declaração das fls. 680-687, e-STJ, acolhidos apenas para excluir da leitura do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal. No restante, mantém-se inalterado o acórdão lavrado às fls. 666-667, e-STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.