Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃO NA VÉSPERA DE FERIADO DE PÁSCOA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II,
DA LEI 5.010/1966. TEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANÁLISE DO ANTERIOR ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 MENCIONADO NO ACÓRDÃO DOS
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO TAMBÉM
ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A publicação do acórdão dos terceiros Embargos Declaratórios
ocorreu na semana de Páscoa, mais precisamente na véspera do feriado
que se iniciava na quarta-feira (fl. 676). No ano de 2023, os dias
5 (quarta), 6 (quinta) e 7 (sexta-feira) de abril foram considerados
feriados por força do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Com efeito, o
início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração
se iniciou somente no dia 10 (segunda), findando no dia 11
(terça-feira), data em que o recurso foi protocolado (fl. 680).
- Embargos Declaratórios das fls. 733-745, e-STJ, providos para
declarar tempestivos os Embargos Declaratórios das fls. 680-687,
e-STJ, resultando prejudicada a análise da apontada contradição
interna. Consequentemente, passa-se a apreciar alegação de vício
contido no acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios.
- Conforme se depreende da leitura da Revisão Criminal, os fatos
denunciados na Ação Penal transitada em julgado que se pretende
revisar datam de 2009 (fls. 8-43).
- O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei
13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.
- O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão
da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal
mais gravosa em face da pessoa acusada.
- A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos
autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua
entrada em vigor.
- Não é de se desconsiderar o que foi aventado pelo Ministério
Público Federal, de que a Ação Penal teria transitado em julgado em
15.8.2016 (fl. 47), e que o debate, neste momento, se trata de
Revisão Criminal, e não de pretensão punitiva.
- Portanto, a rigor, a citação do dispositivo alvo do recurso
torna-se inaplicável. Todavia, a menção ao dispositivo, seja pela
inaplicabilidade fática ou jurídica, deve ser revista, senão pela
omissão, pela obscuridade. De todo modo, há razão ao embargante
quando alega a existência de omissão em não abordar a
irretroatividade do citado dispositivo.
- Embargos de Declaração das fls. 680-687, e-STJ, acolhidos apenas
para excluir da leitura do acórdão embargado a referência feita ao
art. 116, III, do Código Penal. No restante, mantém-se inalterado o
acórdão lavrado às fls. 666-667, e-STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃO NA VÉSPERA DE FERIADO DE PÁSCOA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II,
DA LEI 5.010/1966. TEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANÁLISE DO ANTERIOR ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 MENCIONADO NO ACÓRDÃO DOS
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO TAMBÉM
ACOLHIDO.
1. A publicação do acórdão dos terceiros Embargos Declaratórios
ocorreu na semana de Páscoa, mais precisamente na véspera do feriado
que se iniciava na quarta-feira (fl. 676). No ano de 2023, os dias
5 (quarta), 6 (quinta) e 7 (sexta-feira) de abril foram considerados
feriados por força do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Com efeito, o
início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração
se iniciou somente no dia 10 (segunda), findando no dia 11
(terça-feira), data em que o recurso foi protocolado (fl. 680).
2. Embargos Declaratórios das fls. 733-745, e-STJ, providos para
declarar tempestivos os Embargos Declaratórios das fls. 680-687,
e-STJ, resultando prejudicada a análise da apontada contradição
interna. Consequentemente, passa-se a apreciar alegação de vício
contido no acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios.
3. Conforme se depreende da leitura da Revisão Criminal, os fatos
denunciados na Ação Penal transitada em julgado que se pretende
revisar datam de 2009 (fls. 8-43).
4. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei
13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.
5. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão
da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal
mais gravosa em face da pessoa acusada.
6. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos
autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua
entrada em vigor.
7. Não é de se desconsiderar o que foi aventado pelo Ministério
Público Federal, de que a Ação Penal teria transitado em julgado em
15.8.2016 (fl. 47), e que o debate, neste momento, se trata de
Revisão Criminal, e não de pretensão punitiva.
8. Portanto, a rigor, a citação do dispositivo alvo do recurso
torna-se inaplicável. Todavia, a menção ao dispositivo, seja pela
inaplicabilidade fática ou jurídica, deve ser revista, senão pela
omissão, pela obscuridade. De todo modo, há razão ao embargante
quando alega a existência de omissão em não abordar a
irretroatividade do citado dispositivo.
10. Embargos de Declaração das fls. 680-687, e-STJ, acolhidos apenas
para excluir da leitura do acórdão embargado a referência feita ao
art. 116, III, do Código Penal. No restante, mantém-se inalterado o
acórdão lavrado às fls. 666-667, e-STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1516441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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