Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADES NA FIXAÇÃO DAS PENAS RECONHECIDAS DE OFÍCIO (ART. 654,
§ 2º, DO CPP). PENA-BASE RECRUDESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE
HOUVESSE PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO,
POR SI SÓ, INVÁLIDO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (RESP N.
1.887.511/SP). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena-base dos réus foi recrudescida, com fundamento na
quantidade e diversidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n.
11.343/2006) sem que houvesse pleito do Ministério Público nesse
sentido, o que caracteriza inadmissível reformatio in pejus.
- Seguindo farta orientação do Supremo Tribunal Federal,
recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado é instituto
criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado
nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de
drogas apreendidas, para implementação de política criminal que
favoreça o traficante eventual e, ainda, de que a utilização
concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de
diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADES NA FIXAÇÃO DAS PENAS RECONHECIDAS DE OFÍCIO (ART. 654,
§ 2º, DO CPP). PENA-BASE RECRUDESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE
HOUVESSE PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO,
POR SI SÓ, INVÁLIDO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (RESP N.
1.887.511/SP). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. A pena-base dos réus foi recrudescida, com fundamento na
quantidade e diversidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n.
11.343/2006) sem que houvesse pleito do Ministério Público nesse
sentido, o que caracteriza inadmissível reformatio in pejus.
2. Seguindo farta orientação do Supremo Tribunal Federal,
recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado é instituto
criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado
nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de
drogas apreendidas, para implementação de política criminal que
favoreça o traficante eventual e, ainda, de que a utilização
concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de
diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVAMENTO DA PENA - RECURSO MINISTERIAL - INEXISTÊNCIA -
REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1826848>>-SP
(ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES -
BIS IN IDEM)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE
APREENDIDO - VALORAÇÃO DE FORMA ISOLADA)
STJ - <<AgRg no HC 727962>>-SP,
<<AgRg no HC 739453>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.